CAPÍTULO II

DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 5º. O Conselho Superior, órgão superior deliberativo em matéria didático – científica e disciplinar, é constituído:


I – pelo Diretor Geral, seu presidente;
II – pelo Vice-diretor;
III – pelos Chefes de departamentos;
IV – pelos representantes dos professores;
V – pelos representantes dos alunos, sendo um de cada curso oferecido;
VI – por dois representantes da Comunidade.


§ 1º. O Conselho Superior das Faculdades (CONSFAC) será composto de 10 (dez) membros, sendo 70% (setenta por cento) de docentes, escolhidos entre seus pares, um (01) representante do corpo discente, e dois (02) da comunidade, sendo um da área de saúde, além dos diretores.


§ 2º. Os representantes da comunidade serão escolhidos pelo Conselho Superior, dentre os nomes apresentados pelas próprias classes representativas;


§ 3º. O Conselho Superior será presidido pelo Diretor Geral.


Art. 6º. O Conselho Superior reúne-se, ordinariamente e, extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 dos membros que o constitui.


Art. 7º. Compete ao Conselho:


I – analisar e apreciar o regimento das Faculdades com seus respectivos anexos e sua alteração;
II – aprovar o plano anual de atividades das Faculdades;
III – delinear em seu nível cursos de graduação mediante prévia autorização da Mantenedora;
IV – aprovar a indicação de professores auxiliares e titulares para contratação pela Mantenedora;
V – decidir os recursos interpostos de decisões dos demais órgãos, em matéria didática - científica e disciplinar;
VI – sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades das Faculdades, bem como opinar sobre assuntos pertinentes que lhe sejam submetidos pelo Presidente;
VII – aprovar alterações nos projetos de cursos por proposta dos departamentos;
VIII – aprovar os cursos de extensão;
IX – apreciar edital de processo seletivo para os cursos de graduação;
X – aprovar alteração do Regimento Geral com a presença de 2/3 de seus membros.


Parágrafo único. Das decisões do Conselho Superior cabe recursos aos órgãos competentes.

 


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